POR QUE O PRESIDENTE NÃO OS DEMITE?

LEI Nº 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:

I – a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

II – a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III – a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

IV – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

V – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI – a Agência Nacional de Águas (ANA);

VII – a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

VIII – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

IX – a Agência Nacional do Cinema (Ancine);

X – a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM).

Os membros das Diretorias Colegiadas serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Por que o Presidente da República mantém os membros das diretorias das agências que estão exigindo a injeção obrigatória, como os da ANVISA e da ANAC, mesmo sabendo que são venenos e que poderão causar inúmeras mortes caso um piloto sofra mal súbito em pleno voo?

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61 9646-8509 Wilson Koressawa 62 999234841 Hélio Vítor
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